O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (2010/04/17)
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (doravante denominados Partes) reafirmaram o objetivo comum de adotar um plano de ação conjunta para o período 2010-2014, como consta no Comunicado Con- junto entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China para o For- talecimento da Parceria Estratégica Brasil-China (doravante denominado Comunicado Conjunto), assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva da República Federativa do Brasil e pelo Presidente Hu Jintao da República Popular da China, por ocasião da visita de Estado do Presidente Lula à China, em maio de 2009.
A Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (dora- vante denominada COSBAN) elaborou, portanto, o Plano de Ação Conjunta entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China 2010-2014 (doravante denominado Plano de Ação Conjunta), o qual fornece orientações estratégicas e abrangentes para o desenvolvimento da Parceria Estratégica bilateral e de cooperação em áreas relevantes.
Por meio de consultas amistosas as duas Partes concordaram com o que segue:
Artigo 1 – Princípios Gerais
1. A fim de promover um desenvolvimento abrangente e aprofundado da Parceria Estratégica Brasil-China e intensificar ainda mais a cooperação amigável e mutuamente benéfica entre os dois países, as duas Partes acordaram assinar o “Plano de Ação Con- junta” em um espírito de igualdade, pragmatismo e obtenção de resultados positivos para ambas as Partes.
2. O Plano de Ação Conjunta define os objetivos, metas concretas e orientações para a cooperação bilateral para os próximos cinco anos. O plano visa a melhorar a co- ordenação e a atuação dos mecanismos de cooperação bilateral existentes, bem como a ampliar e aprofundar a cooperação bilateral em todas as áreas.
Artigo 2 – Objetivos Gerais
Com base nos princípios gerais acordados acima, as duas Partes estabelecem os seguintes objetivos gerais para o Plano de Ação Conjunta:
1. Fortalecer as consultas políticas sobre temas bilaterais e multilaterais de interesse mútuo, com base nos princípios de igualdade e confiança mútua, solidificando, desse modo, a base política da Parceria Estratégica;
2. Ampliar e aprofundar as relações bilaterais em todas as áreas;
3. Aprimorar a coordenação das iniciativas de cooperação em todas as áreas da Par- ceria Estratégica Brasil-China, bem como de todos seus mecanismos institucionais;
4. Estabelecer metas precisas e objetivas para cada uma das áreas de cooperação com base em iniciativas específicas;
5. Monitorar e avaliar as metas estabelecidas e as atividades empreendidas pelos vários organismos envolvidos;
6. Promover o intercâmbio de experiências nacionais em áreas de interesse mútuo;
7. Adotar visão estratégica das relações bilaterais, a médio e longo prazo, conside- rando os desenvolvimentos do cenário internacional.
Artigo 3 – Implementação do Plano de Ação Conjunta
1. A COSBAN reunir-se-á a cada dois anos e continuará desempenhando seu importante papel de coordenar a cooperação bilateral em todas as áreas. A COSBAN será, em suas áreas de competência, o principal órgão de tomada de decisões do Plano de Ação Conjunta. As instituições de coordenação e pontos focais da COSBAN e a lista dos acordos de cooperação em diversas áreas assinados pelas duas Partes constam dos Anexos I e II, respectivamente.
2. As Subcomissões da Comissão de Alto Nível reunir-se-ão uma vez por ano para promover a implementação do Plano de Ação Conjunta. As Subcomissões também deverão continuar a identificar novas áreas, bem como propor novas idéias, para a coop- eração. As Subcomissões submeterão relatórios anuais ao ponto focal de cada Parte e relatórios bianuais à COSBAN. O Mecanismo de Diálogo Financeiro Brasil-China será incorporado à COSBAN, com o nome de Subcomissão Econômico-Financeira Brasil- China.
3. Para a efetiva implementação deste Plano de Ação, os pontos focais brasileiros e chineses da Comissão de Alto Nível se reunirão uma vez por ano e terão como respon- sabilidade monitorar, revisar e avaliar a implementação deste Plano de Ação Conjunta, bem como encaminhar, regularmente, recomendações às várias Subcomissões. Os Secre- tários-Executivos da COSBAN poderão trocar visitas periodicamente, para comunicação e consulta sobre a implementação do Plano de Ação Conjunta.
4. Este Plano de Ação Conjunta estará sujeito a uma revisão abrangente quando da terceira reunião da COSBAN, com base em uma avaliação das atividades dos dois primeiros anos de implementação. O resultado da revisão fornecerá as orientações para a segunda fase de implementação do Plano de Ação Conjunta.
Artigo 4 – Área Política
1. As duas Partes, com base nos princípios do Comunicado Conjunto, reafirma- ram o compromisso com consultas igualitárias, com a intensificação do diálogo político e da confiança mútua, bem como com o fortalecimento da base política para a Parceria Estratégica, assim contribuindo para o estreitamento da cooperação e do intercâmbio entre as duas Partes, em todas as áreas.
2. As duas Partes manterão contatos de alto nível. Líderes dos dois países manter- se-ão em contato por meio de troca de visitas e de correspondência e de encontros à margem das reuniões internacionais mais importantes, com vistas ao intercâmbio apro- fundado de visões sobre as relações bilaterais, bem como sobre temas internacionais e regionais de interesse comum.
3. Os Ministérios das Relações Exteriores dos dois países fortalecerão o contato e aprimorarão os mecanismos de diálogo, comunicação e coordenação em todos os níveis e áreas.
(i) Os Ministros de Relações Exteriores dos dois países manterão anualmente no mínimo uma reunião bilateral por meio de troca de visitas ou à margem de conferências multilaterais. Eles também se manterão em estreito contato através de conversas telefôni- cas e de troca de correspondências, a respeito de temas de interesse comum.
(ii) Os Ministérios das Relações Exteriores dos dois países fortalecerão os mecanis- mos do Diálogo Estratégico e da Subcomissão Política, a fim de intensificar a confiança política mútua e ampliar visão estratégica comum. O Diálogo Estratégico terá como foco a troca de visões sobre o planejamento estratégico das relações bilaterais e sobre temas internacionais e regionais importantes, de interesse comum. A Subcomissão Política terá como foco as consultas sobre relações bilaterais, a fim de promover a cooperação das duas Partes em todas as áreas.
(iii) Os Ministérios das Relações Exteriores dos dois países continuarão a manter consultas e trocas regulares de opiniões sobre planejamento político, questões multilater- ais, controle de armas e mudança de clima, entre outros.
(iv) Os Ministérios das Relações Exteriores promoverão diálogo bilateral na área de direitos humanos com vistas ao intercâmbio de experiências e de melhores práticas.
(v) Os Ministérios das Relações Exteriores dos dois países engajar-se-ão ativamente no intercâmbio nas áreas de legislação diplomática e preparação de diplomatas.
(vi) Os Ministérios das Relações Exteriores promoverão ativamente o intercâmbio entre si e entre instituições acadêmicas relevantes, em particular por meio de seminários e projetos de pesquisa.
4. As duas partes concordam em prosseguir com a intensificação do diálogo e da cooperação em questões multilaterais, a fim de dar maior contribuição para a estabili- dade, o desenvolvimento e a paz mundiais. Para esse fim, as duas partes:
(i) fortalecerão a comunicação e coordenação em organizações internacionais e mecanismos multilaterais, tais como as Nações Unidas e a Organização Mundial do Co- mércio. As Missões de ambos os países nas organizações internacionais manterão estreita e freqüente comunicação e coordenação;
(ii) fortalecerão a coordenação bilateral em assuntos relativos ao G-20, à luz da decisão dos Líderes na Cúpula de Pittsburgh (24 e 25 de setembro de 2009) de designar o G-20 como o principal fórum para cooperação econômica internacional;
(iii) fortalecerão a comunicação e a coordenação no âmbito de mecanismos de cooperação entre grandes países em desenvolvimento, tais como o relativo aos cinco prin- cipais países em desenvolvimento (G-5) e o BRIC;
(iv) conduzirão, tendo em vista a necessidade de salvaguardar os direitos e inter- esses legítimos dos países em desenvolvimento, diálogos aprofundados e específicos sobre os seguintes temas internacionais de importância:
a) reforma da Organização das Nações Unidas e do Conselho de Segurança;
b) governança econômica global e reforma das instituições econômicas/financeiras internacionais;
c) crise financeira internacional;
d) negociações da Rodada de Doha da OMC;
e) mudança de clima e proteção ambiental;
f ) segurança alimentar;
g) segurança energética;
h) Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas;
i) financiamento para desenvolvimento;
j) controle de armas, desar- mamento, não-proliferação;
k) conflitos regionais;
(v) intercambiarão informações e compartilharão experiências sobre a participação em organizações internacionais e mecanismos multilaterais, a fim de entender melhor as posições da outra Parte e fortalecer a cooperação em organizações internacionais e me- canismos internacionais dos quais ambos os países participem.
5. As duas Partes verão positivamente o engajamento de cada uma na na coopera- ção com sua própria região e na cooperação América Latina e Caribe-Ásia, e desempen- harão um papel positivo na promoção de sua relação com a região da outra parte, bem como da cooperação geral entre a América Latina e o Caribe e a Ásia. Além disso, as duas Partes:
(i) trocarão impressões e compartilharão informações, de maneira freqüente, sobre a situação em suas respectivas regiões;
(ii) apoiarão as trocas e cooperações entre a Ásia e a América Latina e o Caribe, fortalecendo, em particular, a comunicação e a coordenação bilateral no âmbito do Fórum de Cooperação América Latina-Ásia do Leste;
(iii) intercambiarão informações e compartilharão experiências sobre as relações de cada país com sua região.
6. As duas partes concordam em reforçar a cooperação em assuntos consulares bilaterais. Para esse fim:
(i) manterão e reforçarão a consulta mútua em assuntos consulares e fornecerão a assistência necessária para facilitar a abertura de representações consulares e o desem- penho de funções consulares;
(ii) manter-se-ão mutuamente informadas e atualizadas sobre práticas relativas a vistos e taxas consulares de ambos os países, sobre proteção a nacionais no exterior e sobre imigração; coordenar-se-ão ativamente com as autoridades relevantes para facilitar a movimentação de pessoas; tomarão medidas concretas para proteger os direitos e inter- esses legítimos dos cidadãos do outro país que estejam em seu território.
7. As duas Partes continuarão a encorajar seus respectivos órgãos legislativos a for- talecer suas relações, aí incluindo a implementação, com a maior brevidade possível, do mecanismo de comunicação regular entre a Câmara dos Deputados do Brasil e o Con- gresso Nacional Popular da China.
8. Importantes partidos políticos brasileiros estabeleceram intercâmbio e coopera- ção com o Partido Comunista da China. O Plano de Ação Conjunta tem como objetivo intensificar a promoção do intercâmbio e da cooperação entre os partidos das duas Partes e facilitar consultas entre as duas Partes sobre assuntos relacionados ao treinamento de membros dos partidos dos dois países.
9. As duas Partes continuarão a fortalecer o intercâmbio e a cooperação nas áreas jurídica e policial e aperfeiçoar, expandir e atualizar o marco jurídico pertinente. De acor- do com o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal, assinado em maio de 2004; com o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em novembro de 2004; e com o Tratado entre a República Federa- tiva do Brasil e a República Popular da China sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial, assinado em maio de 2009, ambas as Partes desenvolverão a cooperação e for- talecerão o intercâmbio e a colaboração nas áreas de combate ao terrorismo internacional, combate à corrupção, repressão ao tráfico de drogas e ao crime organizado transnacional.
10. Considerando a importância de intensificar, de forma amistosa, o intercâmbio e a cooperação na área de desenvolvimento social entre o Brasil e a China, para promover o desenvolvimento sustentável de cada país, as duas Partes fortalecerão o diálogo e a cooperação sobre saúde pública, seguridade social, assistência social, bem-estar social e redução da pobreza, entre outras áreas, considerando ativamente o estabelecimento opor- tuno de um mecanismo de cooperação em desenvolvimento social no âmbito da COS- BAN.
11. As Partes, à luz do Memorando de Entendimento entre o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasíl e o Ministério da Defesa Nacional da República Popu- lar da China sobre Cooperação em Assuntos Relacionados à Defesa, assinado em 2004, elevarão as relações nessa área a um novo patamar, promovendo ativamente visitas de
alto nível, intercâmbios de missões de especialistas e treinamento de pessoal, bem como fortalecendo de forma abrangente o intercâmbio e a cooperação em assuntos militares e de defesa.
Artigo 5 – Área Econômico-Comercial
1. As duas Partes reafirmam que a cooperação econômica e comercial é um com- ponente importante da Parceria Estratégica Brasil-China e comprometem-se a tomar medidas concretas e efetivas para promover o desenvolvimento, em bases sólidas, das rela- ções bilaterais econômicas e comerciais. As duas Partes concordam em intensificar a troca de experiências relativas à formulação e implementação de políticas públicas, por meio
da Subcomissão Econômico-Comercial da COSBAN, com vistas ao aperfeiçoamento da cooperação econômica e comercial.
2. Frente à atual crise financeira global, as duas Partes esforçar-se-ão para manter o crescimento econômico interno. As duas Partes reconhecem a importância de consoli- dar e desenvolver a cooperação econômico-comercial bilateral para alcançar tal objetivo. As duas Partes reconhecem a significativa complementaridade das duas economias e o grande potencial para cooperação em investimentos e comércio. As duas Partes esforçar- se-ão conjuntamente para diversificar e promover o crescimento do comércio e dos in- vestimentos, bem como para resolver disputas comerciais através de consultas e diálogo conduzidos de forma amistosa. As duas Partes avaliam positivamente a Agenda China, adotada em 2008. Os dois países estão prontos para avançar nos estudos com o fim de identificar prioridades de investimento e de comércio bilaterais; cooperar com as comuni- dades empresariais organizando, uma vez por ano, um encontro do Conselho Empresari- al Brasil-China; e estabelecer as diretrizes para participação das comunidades empresariais nos encontros da Subcomissão.
3. As duas Partes fortalecerão a coordenação em tópicos relacionados ao comércio, nos fóruns e organizações multilaterais, para promover o comércio global e o desenvolvi- mento econômico sustentável. As duas Partes estão prontas para intensificar a coordena- ção e a cooperação no âmbito da Organização Mundial de Comércio e, em particular, do G-20, grupo de países em desenvolvimento com interesse especial em agricultura. As duas Partes estão dispostas a desenvolver esforços conjuntos em oposição ao prote- cionismo, sob qualquer forma, e empenharem-se em alcançar brevemente a conclusão da rodada de negociações de Doha, e um resultado abrangente e equilibrado, que preserve os resultados já alcançados. A realização dos objetivos da rodada de desenvolvimento ben- eficiará os membros em desenvolvimento, ajudará os países a superar a crise e promoverá a cooperação regional e inter-regional. As duas Partes também intensificarão a coordena- ção de posições em outros fóruns multilaterais e internacionais com vistas a adotar regras internacionais e a implementar uma reforma das instituições econômicas e financeiras internacionais, conducente a um comércio global mais sólido e a um desenvolvimento econômico sustentável.
4. As duas Partes encorajarão o diálogo no Fórum para a Cooperação Econômica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (Fórum de Macau) com vistas ao fortalecimento da cooperação entre a China e os Países de Língua Portuguesa.
5. O Brasil reconheceu o status de economia de mercado da China no Memo- rando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Comércio e Investimento, assinado em 12 de novembro de 2004. As duas Partes comprometem-se a fortalecer ainda mais o diálogo sobre a implementação do reconhecimento da China como economia de mercado e a empreender os melhores esforços para explorar medidas concretas para esse fim. O Brasil está comprometido a tratar dessa questão de maneira expedita.
6. As autoridades relevantes das duas Partes encorajarão ativamente a coopera- ção econômica e comercial e apoiarão o investimento nos dois sentidos, por parte de entidades e empresas relevantes, em particular nas áreas de: infra-estrutura, energia, mineração, agricultura, bio-energia, indústria e setor de alta tecnologia. As duas Partes intensificarão a cooperação com vistas a facilitar o comércio e o investimento. As duas Partes concordam em avançar na conclusão de acordos de cooperação entre seus órgãos de promoção comercial e de investimentos; dar mais exposição aos produtos de ambas as Partes ajudando as empresas da outra Parte a: organizarem ou co-organizarem, em seus territórios, feiras, exposições e eventos de promoção de parcerias empresariais, e delas participarem, em áreas como matérias-primas, produtos alimentícios e alta tecnologia; e diversificar os produtos de exportação, particularmente em setores intensivos em inova- ção, tais como serviços, indústrias criativas, indústria aeroespacial, biotecnologia, nano- tecnologia, tecnologias e engenharias industriais, etc.
7. As duas Partes reconhecem as amplas perspectivas para o aprofundamento e o fortalecimento da cooperação em infra-estrutura em todos os seus aspectos, de acordo com os princípios de assistência mútua, benefício mútuo e desenvolvimento comum, observados os respectivos regulamentos e leis internas.
8. As duas Partes promoverão a cooperação aprofundada no desenvolvimento e implementação de projetos de infra-estrutura e intensificarão o intercâmbio de informa- ções sobre leis e regulamentos e sobre planos de desenvolvimento, bem como fortalecerão o intercâmbio técnico e o treinamento de pessoal.
9. Em 10 de fevereiro de 2006 o Ministério do Comércio da China e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil assinaram Memorando de Entendimento, que estabelece o Grupo de Coordenação de Assuntos do Comércio Bilat- eral (GCB). As duas Partes continuarão a avaliar o comércio bilateral e a trocar informa- ções sobre produtos específicos, quando necessário.
10. Considerando a discrepância significativa entre as estatísticas do comércio bilateral, os dois países estabeleceram o Grupo de Harmonização Estatística, cujo trab- alho é de grande importância na abordagem e análise objetiva e imparcial do volume do comércio bilateral, reduzindo as divergências e promovendo o desenvolvimento estável e positivo do investimento e comércio bilaterais. O Grupo de Harmonização Estatística se encontrará uma vez ao ano, para concluir o relatório final sobre a discrepância das estatísticas de comércio bilateral, conforme decisão da Subcomissão Econômica e Comer- cial (22-24 abril. 2009, Pequim), bem como para fortalecer o mecanismo de comunica- ção e coordenação e promover o trabalho nos diversos temas.
11. As duas Partes concordam em reabrir as negociações sobre o Acordo de Coop- eração Mútua em Matéria Aduaneira Brasil-China, tal como decidido na Subcomissão Econômica e Comercial (22-24 de abril, 2009, Pequim), e em continuar a discussão so- bre o uso da informação, com vistas a concluir as negociações tão pronto quanto possível. Até que o Acordo de Cooperação Mútua em Matéria Aduaneira seja assinado, as duas Partes concordam em trocar informações caso a caso.
12. As duas Partes realizarão, sempre que necessário, encontro do Grupo Perma- nente sobre Contrabando e Temas Afins, com vistas a intensificar a troca de experiência
e inteligência sobre fraude comercial e tráfico de drogas, bem como trabalhar para obter progresso substancial no combate conjunto ao contrabando. O Grupo estabelecerá sua metodologia de trabalho e um programa de trabalho detalhado.
13. As duas Partes concordam em estabelecer um Grupo de Trabalho sobre Pro- priedade Intelectual (PI) para expandir a cooperação em PI a fim de melhor conhecer a legislação doméstica de cada Parte e fortalecer a cooperação na aplicação da legislação de PI, bem como promover cooperação em fóruns multilaterais relevantes.
14. As duas Partes concordam em estabelecer um Grupo de Trabalho sobre Inves- timentos no âmbito da Subcomissão Econômico-Comercial, com vistas a intercambiar informações sobre investimentos e oportunidades de investimento bilaterais e a promover a cooperação na área de investimentos entre empresas das duas Partes. Concordam ainda em auxiliar na resolução de problemas e dificuldades que possam surgir no contexto de sua cooperação em investimentos. O Grupo de Trabalho será dirigido por autoridades governamentais de ambas as Partes.
15. As duas Partes continuarão sua cooperação no setor de aviação, por meio do aprofundamento da cooperação técnica Brasil-China em Harbin conforme a demanda
de mercado, promovendo ainda mais o desenvolvimento do mercado de aviação regional com a cooperação China-Brasil na produção de aviões competitivos e de tecnologia avan- çada.
16. As duas Partes promoverão um esforço cooperativo entre a Secretaria de Co- mércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil e o Ministério do Comércio da China, para trocar informações sobre métodos de quantificação do comércio exterior de serviços. Nesse âmbito, o Ministério do Desen- volvimento, Indústria e Comércio Exterior está disposto a fornecer informações sobre seu Sistema Integrado de Comércio Exterior em Serviços (SISCOSERV).
17. As duas Partes fortalecerão a comunicação, aumentarão a confiança mútua e trocarão opiniões regularmente, para promover ainda mais o diálogo e a cooperação, ini- ciados durante a visita de Estado do Presidente Lula da Silva à China, em maio de 2009, entre os representantes das indústrias brasileira e chinesa de têxteis e vestuário.
18. As duas Partes farão uso do mecanismo de cidades e províncias irmãs, fortal- ecerão os laços entre as províncias e os estados e organizarão visitas mútuas anuais, bem como participarão de diversas feiras e exposições
19. Ambas as Partes fortalecerão ainda mais as comunicações entre autoridades de turismo dos dois países; encorajarão a troca de informações sobre turismo, regulamenta- ção do turismo e estatísticas do setor; encorajarão empresas domésticas a investir no setor do turismo do outro país; e promoverão a cooperação nas áreas de educação em turismo e de treinamento de pessoal.
20. As duas Partes promoverão, também, o estabelecimento de vôos diretos entre o Brasil e a China. Nesse sentido, as duas Partes se congratulam com o acordo de code- share recentemente concluído entre empresas aéreas do Brasil e da China.
21. As duas Partes concordam em fortalecer a cooperação em pesquisa e aplicação de novas tecnologias para redução de emissões no setor de aviação, bem como no com- partilhamento de informações e intercâmbio de pessoal; concordam ainda em fortalecer a coordenação e alinhar posições em negociações e conferências internacionais sobre emissões do setor aéreo.
22. As duas Partes discutirão a realização de pesquisa de longo prazo sobre o po- tencial de intensificação do desenvolvimento de relações comerciais entre o IBAS (Índia, Brasil e África do Sul) e a China.
Artigo 6 – Área de Energia e Mineração
1. As duas Partes concordam sobre o grande potencial de cooperação na área de investimentos bilaterais no setor de energia e mineração. As duas Partes fortalecerão, com base na cooperação em curso, a comunicação e o intercâmbio; promoverão a imple- mentação de projetos importantes de cooperação em investimento no setor de energia
e mineração; manterão coordenação freqüente e resolverão os problemas que surgirem durante a implementação de projetos no âmbito da Subcomissão de Energia e Mineração da COSBAN.
2. As duas Partes assinalaram a importância dos documentos assinados entre os dois países nessa área específica e estão dispostas a continuar a promover ativamente sua implementação.
3. As duas Partes promoverão e expandirão, com base na cooperação atual, sua cooperação nas áreas de comércio, exploração de petróleo, desenvolvimento, financia- mento, serviços de engenharia e equipamentos. As duas Partes aprofundarão a parceria bilateral no setor petrolífero, com a participação de companhias brasileiras no desenvolvi- mento e na produção na China e a participação de companhias chinesas no desenvolvim- ento e na produção no Brasil, intensificando o comércio de equipamentos e investimen- tos na cadeia de fornecimento de gás e petróleo.
4. Brasil e China cooperarão no desenvolvimento de novas fontes de energia, em particular fontes renováveis (eólica, solar, hidroeletricidade, biocombustíveis e biomassa).
5. Brasil e China cooperarão na área de energia nuclear. Inicialmente, os dois países estudarão formas de cooperação nessa área por meio da organização de seminário com especialistas de ambos os países.
6. Os dois países intensificarão a cooperação e desenvolverão parcerias na área de biocombustíveis, com vistas a consolidar o papel dos biocombustíveis como “commodi- ties” energéticas.
7. As duas Partes concordam em expandir a cooperação entre companhias brasilei- ras e chinesas no setor de mineração; encorajar investimentos bilaterais e investimentos conjuntos em terceiros países; promover o investimento necessário em infra-estrutura para possibilitar a exploração econômica de recursos minerais e o comércio de produtos minerais.
8. Ambos os países dão importância ao desenvolvimento e processamento con- junto de minerais, tais como ferro, alumínio, níquel, cobre e carvão. Neste contexto, ambas as Partes concordam em expandir o investimento da China no Brasil, incluindo investimentos em infra-estrutura, de forma a dar suporte às exportações para a China, bem como o processo de agregação de valor à produção e o processamento de minerais em âmbito local.
9. Brasil e China manterão discussões sobre assuntos de energia e mineração, es- pecialmente no âmbito de políticas públicas, metas, demandas, esforços de conservação, desenvolvimento de novas tecnologias e cooperação bilateral.
10. As duas Partes promoverão encontros e fóruns de negócios e investimento no setor de energia e mineração, em ambos os países.
11. Brasil e China identificarão as áreas para criação de “clusters”, de forma a pro- mover tecnologias chinesas no Brasil e tecnologias brasileiras na China.
12. As duas Partes farão uso da Subcomissão de Energia e Mineração da COS- BAN para promover a implementação de compromissos no setor de energia e mineração, bem como manterão estreito contato e intercâmbio de informações sobre todos os aspec- tos dos projetos de cooperação bilateral e sobre sua implementação.
Artigo 7 – Área Econômico-Financeira
1. No âmbito da globalização econômica, a estreita comunicação e a cooperação em política macroeconômica, bem como nas áreas fiscal e financeira, entre o Brasil e a China são instrumentos importantes para garantir o crescimento econômico estável em ambos os países e em todo o mundo. Assim, as duas Partes decidiram ampliar a agenda atual do Diálogo Financeiro Brasil-China para incluir o diálogo e a cooperação em políti- cas macroeconômicas, coordenação de posições em assuntos financeiros e econômicos multilaterais, cooperação financeira e monetária e outros assuntos econômicos e finan- ceiros. Em conseqüência, acordam mudar o nome e a estrutura do “Diálogo Financeiro Brasil-China” para “Subcomissão Econômico-Financeira Brasil-China”. A subcomissão trabalhará no âmbito da COSBAN e a ela se reportará, reunindo-se uma vez ao ano, alternadamente, nos dois países.
2. As duas Partes almejam alcançar os seguintes objetivos por meio dos trabalhos da Subcomissão:
(i) intensificar o diálogo sobre políticas macroeconômicas entre os dois países. As duas Partes discutirão e trocarão informações sobre assuntos relacionados a políticas fiscal, impositiva e monetária e sobre estratégias de desenvolvimento econômico; e inten- sificarão a cooperação política e promoverão o desenvolvimento sustentável de suas eco- nomias.
(ii) fortalecer a cooperação em foros multilaterais econômicos e financeiros. As duas Partes promoverão coordenação freqüente de posições em fóruns econômicos mul- tilaterais (incluindo G-20 e BRICs, bem como em organizações econômicas multilaterais como FMI, Banco Mundial, Banco Interamericano de Desenvolvimento e outros bancos de desenvolvimento regionais); intensificarão a cooperação com vistas à superação da crise financeira e à reforma do sistema financeiro internacional, em particular pelo au- mento, nesse contexto, da representatividade e da voz dos países emergentes e dos países em desenvolvimento; advogarão conjuntamente o estabelecimento de um sistema finan- ceiro internacional igualitário, justo, abrangente e ordenado.
(iii) expandir a cooperação financeira bilateral. As duas Partes: (a) fortalecerão a cooperação, incluindo troca de experiência e informação entre agências reguladoras de atividades financeiras (inclusive nos setores bancário, de títulos e de seguros); (b) for- necerão mais oportunidades de cooperação para instituições financeiras dos dois países e facilitarão o estabelecimento de escritórios e operações de tais instituições em suas respec- tivas jurisdições, de acordo com o arcabouço legal de cada país; (c) explorarão abordagens para facilitar o investimento direto e de portfólio bilateral através de cooperação finan- ceira intensificada.
(iv) facilitar o financiamento do comércio e promover o uso de moedas locais no comércio bilateral. Ao implementar o consenso alcançado pelos líderes dos dois países em 19 de maio de 2009, as duas Partes darão continuidade à discussão sobre o uso de moe- das locais no comércio bilateral.
Artigo 8 – Área de Agricultura
1. Intensificar a troca de visitas bilaterais de alto nível. As Partes intensificarão a troca de visitas bilaterais no nível vice-ministerial ou ministerial, preferencialmente uma vez ao ano, com vistas a promover diálogo regular de alto nível sobre políticas agrícolas em ambos os países e aumentar o conhecimento mútuo.
2. Estabelecer um sistema de troca de informações. As Partes trocarão comen- tários, opiniões e informações por meio de canais diplomáticos, sítios oficiais ou contatos diretos entre os pontos focais nos ministérios coordenadores. Tal intercâmbio de informa- ções incluirá, entre outras coisas, políticas agrícolas (modernização, modelos de produção agrícola, leis e regulamentações do setor, agricultura familiar, novas aplicações e pesquisas de tecnologias agrárias, importações e exportações de produtos agrícolas, investimento), fornecimento de dados (suprimento ou demanda de produtos agrícolas, necessidades de investimento agrícola, doenças de plantas e zoonoses, entre outros) e comentários e opiniões sobre questões regionais e multilaterais relevantes (como negociações na OMC, processo regulatório no âmbito da OIE, etc.).
3. Fortalecer a cooperação em pesquisas agrícolas. As Partes trocarão informações e conduzirão pesquisas conjuntas em recursos de germoplasma de plantas e animais de alta qualidade, biotecnologias, tecnologias de energia de biomassa (etanol de cana-de-açúcar e co-geração de eletricidade, etanol de celulose de segunda geração, biodiesel, entre outras) e tecnologias de produção agrícola (produção de soja, processamento de frutas, reprodução de gado, aquicultura e controle de zoonoses), levando em consideração dis- positivos legais e direitos de propriedade intelectual.
4. Fortalecer a cooperação no comércio de produtos agrícolas. As Partes realizarão avaliações conjuntas sobre o comércio de produtos agrícolas relevantes e farão esforços para expandir o comércio bilateral e otimizar a estrutura comercial, inclusive por meio da diversificação dos produtos comercializados, da redução de custos e do estabelecimento de relações comerciais diretas entre exportadores e importadores.
5. Promover visitas bilaterais de especialistas em agricultura. As Partes promoverão visitas bilaterais de delegações de especialistas, em base ad hoc, para aprendizagem recípr- oca de tecnologias agrícolas avançadas e de experiências de gerenciamento.
6. Sediar “workshops” e seminários conjuntos sobre tecnologias agrícolas. As Par- tes realizarão “workshops” e seminários conjuntos sobre tecnologia em temas de interesse comum, tais como tecnologias de prática agrícola, políticas agrícolas, crédito rural, coop- erativas, infraestrutura agrícola, relações urbano-rurais, entre outros.
7. Estabelecer laboratórios conjuntos no Brasil e na China. As Partes apóiam o interesse da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e da Academia Chinesa de Ciências Agrícolas (CAAS) em fortalecer sua cooperação, inclusive por meio do estabelecimento de laboratórios conjuntos no Brasil e na China em 2010.
8. Intensificar a cooperação em temas agrícolas internacionais. As Partes continu- arão a fortalecer sua comunicação e a coordenar posicionamentos nas discussões sobre agricultura em organizações internacionais relevantes, tais como OMC, FAO, UNCTAD e OIE, com o objetivo de desenvolver um sistema de comércio agrícola internacional e regras internacionais mais justas e sólidas, que protejam os interesses dos agricultores de países em desenvolvimento.
9. Promover investimentos mútuos no setor agrícola. As Partes promoverão um ambiente propício para o aumento de investimentos mútuos no setor agrícola, inclusive no processamento de grãos e alimentos, em coordenação com o Grupo de Trabalho de Investimentos da Subcomissão Econômico-Comercial.
10. Envolver as entidades financeiras na cooperação agrícola. O Banco de Desen- volvimento da China se dispõe a oferecer apoio financeiro para o desenvolvimento da cooperação bilateral em agricultura, inclusive por meio de iniciativas em pesquisa agríco- la, comércio agrícola, investimento agrícola mútuo e workshops e seminários de tecnolo- gia entre o Brasil e a China. O Banco do Brasil e o BNDES também se dispõem a apoiar essas iniciativas de acordo com as orientações de ambas as instituições.
Artigo 9 – Área de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena
1. Ambos os lados estão empenhados em reforçar a cooperação bilateral e o in- tercâmbio na área de inspeção e quarentena de alimentos e produtos agrícolas, com o objetivo de promover o efetivo desenvolvimento, racionalização e agilização do comércio bilateral desses itens, por meio da implementação de procedimentos que garantam a se- gurança e a qualidade dos produtos animais e vegetais, de acordo com as regras da OMC. Brasil e China aprofundarão ainda mais a institucionalização da troca de experiências em políticas nacionais, assim promovendo a confiança recíproca e permitindo a diversifica- ção das exportações e importações bilaterais de alimentos e produtos agrícolas. Ambos os lados concordam em renomear a Subcomissão como “Subcomissão de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena”.
2. As partes concordam em continuar ativamente a implementar o “Plano de Trabalho em Cooperação Sanitária e Fitossanitária entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil (MAPA) e a Administração- Geral para a Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China (AQSIQ)”, assinado em 19 de maio de 2009.
3. Ambos os lados concordam em intensificar a troca de informações sobre leis e regulamentos relativos a segurança alimentar, estabelecer consultas, desenvolver pesqui- sas conjuntas em tecnologias relevantes em inspeção e quarentena e aumentar as visitas recíprocas e o intercâmbio de informações.
4. Ambos os lados facilitarão a coordenação de posições em fóruns multilaterais e outras organizações internacionais, tais como a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a Comissão do Codex Alimen- tarius (CAC) e a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (IPPC).
5. O MAPA e a AQSIQ manterão diálogo regular em todos os níveis, a fim de as- segurar a implementação de um sistema de “alerta antecipado”, que resolva com agilidade problemas sanitários emergentes por meio do exame célere, caso a caso, das medidas a serem adotadas para os problemas que possam ameaçar o comércio bilateral.
6. Ambas as Partes se empenharão em assegurar um comércio desimpedido de aves brasileiras para a China e de tripas chinesas de ovelha e cabra para o Brasil.
7. Brasil e China darão continuidade às medidas para permitir o comércio bilateral de carne suína, inclusive com a aprovação dos sistemas sanitário e de registro em vigor no Brasil e na China e de todos os requisitos necessários relacionados a pedidos de registro apresentados.
8. Ambas as Partes se comprometem a agilizar os procedimentos para a implemen- tação dos protocolos assinados em 12 de novembro de 2004 sobre exportação de carnes termicamente processadas de aves e de suínos da China para o Brasil, de forma a gerar correntes de comércio.
9. Ambas as Partes concordam em implementar de forma expedita o reconheci- mento das zonas livres de febre aftosa, em conformidade com o Plano de Trabalho assina- do em 19 de maio de 2009 entre o MAPA e a AQSIQ, para facilitar a expansão bilateral das exportações de carne bovina.
10. As Partes concordam em assinar o “Protocolo sobre Requisitos Sanitários e Fitossanitários para Exportação de Folhas de Tabaco do Brasil para a China entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e a Administração-Geral de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China” e o “Protocolo sobre Quarentena e Condições Sanitárias Animais para Exportação de Carne Bovina Termicamente Processada do Brasil para a China entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e a Administração-Geral de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China”.
11. Considerando a questão do acesso recíproco de frutas chinesas e brasileiras, ambos os lados comprometem-se a realizar a necessária avaliação de risco e a aprimorar as consultas, de forma a facilitar o comércio bilateral de frutas o mais rápido possível; a iniciar negociações sobre um acordo bilateral na área de frutas e vegetais, implementando os entendimentos alcançados durante a primeira reunião da Subcomissão, em setembro de 2007. As frutas identificadas como prioritárias por ambos os países são: frutas cítricas, uvas e melão (Brasil), e pêra, maçã e frutas cítricas (China). Como primeiro passo, as análises de risco para as frutas cítricas brasileiras e para a pêra chinesa poderiam ser con- cluídas. O potencial para as maçãs e uvas também poderia ser levado em consideração.
12. Ambas as Partes concordam em iniciar e desenvolver discussões técnicas sobre as condições sanitárias para o comércio bilateral, dentre outros produtos, de: outras frutas e vegetais; pintos-de-um-dia; ovos fecundados; ovos; gelatina; carne e couro de cavalo, asininos e mulas.
13. Brasil e China buscarão também acordo nos procedimentos sanitários sobre o comércio bilateral em ambos os sentidos de produtos derivados do leite.
14. Ambos os lados concordam em aprofundar as trocas e a cooperação nas áreas de metrologia, padrões, inspeção, certificação e acreditação por meio de consultas, visitas mútuas e organização de simpósios, assim como de pesquisas conjuntas e intercâmbio técnico. Os dois lados também aprimorarão a cooperação e o apoio recíproco em orga- nizações internacionais como a Organização Internacional de Normalização (ISO), a Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC) e a Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).
15. Ambas as Partes concordam em implementar o Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica sobre Vigilância de Medicamentos e Produtos Relacionados à Saúde, assinado em 24 de maio de 2004, entre a ANVISA e a Administração Estatal de Alimentos e Drogas da China.
Artigo 10 – Área de Indústria e Tecnologia da Informação
1. Objetivos:
(i) Promover o diálogo e a troca de informações relativas a políticas industriais de ambos os países;
(ii) explorar o potencial para a cooperação industrial e de Tecnologia de Informa- ção e Comunicação (TIC) a partir das complementaridades entre os dois países;
(iii) promover a troca de experiências em desenvolvimento industrial e de TIC entre os dois países;
(iv) ambas as Partes concordaram em renomear a subcomissão como “Sub- comissão de Indústria e Tecnologia da Informação”.
2. Escopo da cooperação:
(i) diálogo sobre políticas de desenvolvimento industrial e de TIC, incluindo políticas relacionadas com inovação, financiamento e padrões tecnológicos; troca de ex- periências bem sucedidas de industrialização e informatização em ambos países;
(ii) cooperação em áreas industriais, tais como recursos minerais, indústria de avia- ção civil, etanol-combustível para motores, utilização abrangente de resíduos, indústria leve e têxteis;
(iii) cooperação em áreas de indústria eletrônica e de tecnologia da informação, tais como TV digital, comunicação sem-fio e software;
(iv) troca de experiências na transformação e aprimoramento de indústrias tradi- cionais por meio do uso TIC e na promoção da aplicação de TIC em várias áreas;
(v) intercâmbio e cooperação entre Pequenas e Médias Empresas (PME) em am- bos os países.
3. Formas de cooperação:
(i) troca de visitas de ministros e outras autoridades;
(ii) reuniões da Subcomissão para revisar o progresso da cooperação e formular o plano de trabalho anual;
(iii) promoção da troca intensificada de tecnologia entre empresas e institutos de pesquisa em ambos os países;
(iv) intercâmbio de listas de eventos nos dois países, como conferências, exibições e feiras de comércio relacionados com a indústria e a TIC, e apoio a empresas nacionais e associações industriais para participação em tais eventos realizados pela outra Parte;
(v) fortalecimento da coordenação em fóruns multilaterais e organizações interna- cionais das quais Brasil e China fazem parte, na área pertinente.
Artigo 11 – Área de Cooperação Espacial
1. Continuidade e expansão da cooperação espacial. As Partes reiteram o desejo de continuar e aprofundar a cooperação espacial. As Partes destacam o CBERS (“China- Brazil Earth Resources Satellite”) como um dos programas de cooperação tecnológica e científica mais bem-sucedidos entre países em desenvolvimento e reafirmam o desejo de expandir e enriquecer a cooperação no âmbito desse programa.
2. Fortalecimento da parceria estratégica. As Partes implementarão ativamente o Protocolo para a Continuidade, Expansão e Aplicação do Satélite Sino-Brasileiro de Re- cursos Terrestres entre a Agência Espacial Brasileira do Governo da República Federativa do Brasil e a Administração Espacial Nacional da República Popular da China.
3. Política de dados. China e Brasil expandirão o programa CBERS e suas apli- cações por meio da assinatura de um acordo que defina a política de dados para dis- tribuição de imagens produzidas pela série de satélites CBERS à China, Brasil e out- ros países. Essa política de dados cobre os dados obtidos pelo CBERS-1, CBERS-2 e CBERS-2B bem como pelos futuros CBERS-3 e CBERS-4.
Artigo 12 – Área de Ciência, Tecnologia e Inovação
1. Fortalecer a cooperação. As Partes consideram que a ciência, a tecnologia e a inovação têm um papel estratégico na elaboração de políticas para o desenvolvimento econômico e para a competitividade de ambos os países. Ambas as Partes fortalecerão o papel de liderança da Subcomissão de Ciência e Tecnologia da COSBAN, promoverão coordenação e comunicação mais intensas entre os Ministérios de Ciência e Tecnologia dos dois países e explorarão novas oportunidades e áreas de cooperação. As Partes concor- dam em renomear a Subcomissão como “Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inova- ção”.
2. Áreas de cooperação prioritárias. As Partes acordam que as áreas prioritárias de cooperação devem ser as de bioenergia e biocombustíveis, nanotecnologia e ciências agrárias, a fim de fortalecer a cooperação bilateral, a transferência de tecnologia, bem como os projetos e pesquisas conjuntos. Os Ministérios de Ciência e Tecnologia de ambos os países promoverão e estimularão ativamente a cooperação entre instituições brasileiras e chinesas nessas áreas.
3. Benefícios mútuos. As Partes promoverão cooperação baseada no princípio da igualdade e dos benefícios mútuos, a fim de elevar o nível da cooperação bilateral em ciência e tecnologia e a diversificação das áreas de interesse mútuo.
4. Inovação para o desenvolvimento. As Partes promoverão o desenvolvimento, fi- nanciamento e execução de projetos conjuntos de pesquisa em áreas de interesse comum, a fim de promover, desenvolver, financiar e executar projetos de cooperação tecnológica e científica, baseados no diálogo sobre políticas públicas em inovação e desenvolvimento.
5. Implementação do Plano de Trabalho sobre cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, assinado em 19 de maio de 2009. As Partes realizarão todos os esforços ne- cessários para implementar os seguintes projetos, tal como acordado no Plano de Trab- alho em Ciência, Tecnologia e Inovação, assinado em 19 de maio de 2009:
(i) Bioenergia e biocombustíveis (Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, Universidade de Tsinghua, Academia Chinesa de Ciências Agrárias de Guangxi e Aca- demia Chinesa de Ciências Agrárias Tropicais – CATAS):
(a) produção de biodiesel derivado de algas, de acordo com as seguintes tecnolo- gias existentes nos dois países: – o processo de produção da biomassa de cana a partir da hidrólise enzimática da cana-de-açucar, desenvolvido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; o processo de cultivo de algas, em culturas celulares de alta densidade, com alto conteúdo de óleo, desenvolvido pela Universidade de Tsinghua. Essas duas áreas são altamente complementares e permitirão o desenvolvimento de uma tecnologia inovadora para produção de biodiesel;
(b) promover o estudo da hidrólise da biomassa da cana-de-açucar, usando enzi- mas produzidas na Universidade Federal do Rio de Janeiro, bem como a biomassa de cana-de-açucar da província chinesa de Guangxi, e, em seqüência, processando as enzi- mas de alto desempenho com técnicas disponíveis na Academia Chinesa de Ciências Agrárias Tropicais (CATAS).
(ii) Nanotecnologia (Academia Chinesa de Ciências – CAS; Ministério de Ciência e Tecnologia do Brasil e outras instituições e agências de pesquisa que compõem o Siste- ma Nacional de Inovação do Brasil): instituições brasileiras de pesquisa em nanociência e nanotecnologia e a Academia Chinesa de Ciências darão prioridade às pesquisas con- juntas nos campos de nanometrologia, encapsulação de drogas (estruturas e processos) e nanomateriais. Brasil e China também acordam estabelecer um Centro Brasil-China em Pesquisa e Inovação em Nanotecnologia. As prioridades e os dispositivos regulamentares do Centro serão conjuntamente definidos em seminários e videoconferências.
(iii) Ciências Agrárias (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA e Academia Chinesa de Ciências Agrárias – CAAS): a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), juntamente com a Academia Chinesa de Ciências Agrárias (CAAS), decidiram estabelecer Laboratórios Conjuntos na China e no Brasil. Os labo-
ratórios contarão com equipe de trabalho adequada e conduzirão pesquisas básicas e apli- cadas conjuntas em campos tais como biocombustíveis, biotecnologia e genética vegetal.
(iv) Apoio ao Centro Brasil-China de Tecnologias Inovadoras para Mudança Climática e Novas Fontes de Energia, estabelecido pela COPPE, da Universidade Fed- eral do Rio de Janeiro, e pela Universidade de Tsinghua. As atividades desse centro serão apoiadas por parcerias com instituições acadêmicas, organizações empresariais e governa- mentais chinesas e suas contrapartes brasileiras interessadas no trabalho do Centro.
6. Projetos adicionais poderão ser considerados durante futuras reuniões da Sub- comissão em Ciência, Tecnologia e Inovação da COSBAN, tais como projetos nas áreas de difusão, educação e popularização da ciência e pesquisa e desenvolvimento nanotec- nológicos aplicados ao setor têxtil.
Artigo 13 – Área Cultural
1. As Partes concordam em aprofundar a cooperação nos campos da cultura e das artes, rádio, filme e televisão, imprensa, editoração e esportes, para estimular intercâm- bios e colaborações culturais mais frequentes naquelas áreas, a fim de fortalecer a com- preensão mútua e a amizade entre os dois povos.
2. As Partes concordam, no âmbito da Subcomissão Cultural, em estabelecer um mecanismo de encontros de trabalho regulares em nível ministerial; aprimorar o inter- câmbio e a cooperação culturais entre os dois Governos; implementar o Programa Execu- tivo Cultural para 2010-2012, sob a cobertura do “Acordo de Cooperação Educacional e Cultural”; encorajar e facilitar o intercâmbio cultural bilateral envolvendo vários setores sociais; explorar novas oportunidades para intercâmbio em diferentes campos e melhorar o nível profissional da cooperação.
3. Conforme acordado entre os Presidentes dos dois países, as Partes organizarão o “Mês da China no Brasil”, em 2010, e o “Mês do Brasil na China”, em 2011.
4. Brasil e China concordam em encorajar organizações culturais e artistas de am- bos os países a participar de eventos culturais tais como festivais e competições artísticas internacionais, exibições e fóruns realizados no outro país; promover trocas entre profis- sionais das artes (artes visuais, teatrais, de cinema, música, dança e design); e encorajar e apoiar artistas na pesquisa acadêmica no outro país.
5. As Partes concordam em começar consultas sobre o estabelecimento de um Centro Cultural Chinês no Brasil e um Centro Cultural Brasileiro na China.
6. As Partes fortalecerão o intercâmbio no campo da indústria cultural e encoraja- rão a cooperação entre empresas culturais dos dois países.
7. As Partes encorajarão a troca e doação de livros entre as bibliotecas, bem como o intercâmbio de bibliotecários entre os dois países; a participação de editoras e institu-ições culturais em feiras internacionais de livros de ambos os países; a promoção do estab- elecimento de acordos entre editoras para publicação de livros de autores de ambos os países, em edições bilingues sempre que possível.
8. Brasil e China intensificarão a cooperação nos campos de línguas e publicações, a fim de promover o uso do mandarim e do português no intercâmbio bilateral; apoiar
o projeto de compilação e edição de um Dicionário Português-Chinês, a partir da base de dados do Dicionário “Le Grand Ricci”; encorajar a iniciativa da Academia Chinesa de Ciências Sociais de traduzir livros clássicos de ciências sociais brasileiras, com alta quali- dade editorial e apresentação acurada da cultura brasileira aos leitores chineses; encorajar as iniciativas de traduzir e publicar títulos clássicos e modernos sobre a China no Brasil, com subsídios fornecidos pela Parte Chinesa.
9. As Partes promoverão a cooperação no campo da imprensa, bem como a troca de visitas entre formadores de opinião de ambos os países, e fortalecerão a cooperação entre agências governamentais de notícias.
10. Brasil e China concordam em promover a cooperação no campo dos esportes, a fim de fortalecer os esportes olímpicos no Brasil e na China, bem como em acumular experiência na organização de eventos esportivos de grande escala.
(i) Considerando a eleição do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos de 2016, e a experiência adquirida pela China ao sediar os Jogos Olímpicos de 2008, as Par- tes decidem estabelecer um grupo de trabalho, sob a Subcomissão Cultural, para cuidar de assuntos relacionados a esportes.
(ii) Considerando o alto nível da experiência brasileira em futebol, as Partes deci- dem oferecer oportunidades para cooperação e promover o futebol brasileiro, inclusive por meio da abertura de centros de treinamento de futebol brasileiro na China, em parce- ria com escolas locais. Durante a Expo Xangai 2010, ambos os países poderiam organizar uma partida amistosa de futebol entre as seleções nacionais do Brasil e da China.
Artigo 14 – Área de Educação
1. As Partes concordam em fortalecer os intercâmbios educacionais bilaterais, com vistas a promover a cooperação em diferentes níveis e a compartilhar experiências e boas práticas.
2. Ambas as Partes concordam em realizar intercâmbios baseados no benefício mútuo, por meio da concessão de bolsas governamentais.
(i) A Parte chinesa confirma o oferecimento de 22 bolsas de estudo governamen- tais por ano para estudantes brasileiros, ao longo do período de vigência deste Plano de Ação. A Parte brasileira confirma que fornecerá bolsas de estudo para estudantes chineses com base na reciprocidade, observando os limites institucionais e legais respectivos;
(ii) as Partes confiarão ao China Scholarship Council (CSC) e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) a responsabilidade pela imple- mentação de programas bilaterais de bolsas de estudo;
(iii) as Partes encorajarão o CSC e a CAPES a assinar acordos operacionais basea- dos nas diretrizes do Plano de Ação Conjunta;
(iv) as Partes avaliarão conjunta e periodicamente a possibilidade de aumentar o número de bolsas de estudo oferecidas ao outro país.
3. A fim de facilitar o diálogo e a cooperação acadêmicos entre universidades de ambos os países, as Partes encorajarão membros da comunidade acadêmica a participar de intercâmbios, pesquisa e atividades acadêmicas conjuntas de interesse mútuo.
4. Ambas as Partes concordam em encorajar visitas entre agências governamen- tais, organizações e instituições educacionais, para compartilhar informações sobre in- stituições, políticas, leis e regulamentos na área da educação, bem como sobre materiais didáticos.
5. Ambas as Partes concordam em fornecer auxílio ao ensino de línguas, apoiando programas de ensino da língua chinesa e portuguesa em universidades dos dois países, especialmente por meio de:
(i) envio de professores de línguas, para auxiliar no ensino e/ou para contribuir para o treinamento de professores;
(ii) fornecimento de materiais didáticos e de colaboração no desenvolvimento de livros-texto;
(iii) assistência ao desenvolvimento de Institutos Confúcio na Universidade de São Paulo e na Universidade de Brasília, bem como de quaisquer outros Institutos criados depois da assinatura deste Plano de Ação;
(iv) realização de exames CELPE-BRAS em universidades chinesas e testes HSK em universidades brasileiras, encorajando, para esse propósito, as instituições implicadas a chegar a um acordo o mais rápido possível;
(v) assistência ao desenvolvimento do Centro de Estudos Brasileiros (CEB), es- tabelecido na Academia Chinesa de Ciências Sociais (CASS), do Centro para Cultura Brasileira estabelecido na Universidade de Pequim (PKU), bem como qualquer outro CEB criado depois da assinatura deste Plano de Ação;
(vi) assistência ao desenvolvimento de outros centros para o estudo da língua portuguesa, variante brasileira, nas universidades chinesas, tais como a Universidade de Estudos Estrangeiros de Guangdong, a Universidade de Comunicações de Pequim e a Universidade de Estudos Internacionais de Pequim;
(vii) apoio à difusão do estudo e do ensino do português, variante brasileira, em universidades, tais como a Universidade de Nanjing e a Universidade Jiaotong de Xangai.
Artigo 15
Este Plano de Ação Conjunta entra em vigor na data de sua assinatura e é válido por um período de cinco anos.
Feito em Brasília, em 16 de abril de 2010, em dois exemplares originais, nos idi- omas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Anexo I – Instituições de coordenação e pontos focais
Subcomissão Política
Brasil: Ministério das Relações Exteriores, Diretor-Geral do Departamento de Ásia e Oceania
China: Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diretor-Geral do Departamento da América Latina e Caribe
Subcomissão Econômico-Comercial
Brasil: Ministério das Relações Exteriores, Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos, Diretor-Geral do Departamento Econômico, e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Secretário de Comércio Exterior
China: Ministério do Comércio, Vice-Diretor-Geral do Departamento de Améri- ca e Oceania
Subcomissão de Energia e Mineração
Brasil: Ministério de Minas e Energia, Assessor-Chefe de Assuntos Internacionais
China: Comissão de Reforma e Desenvolvimento Nacional (NDRC), Diretor- Geral do Departamento de Capital Estrangeiro e Investimento Externo
Subcomissão Econômico-Financeira
Brasil: Ministério da Fazenda, Secretaria de Assuntos Internacionais, e Ministério das Relações Exteriores, Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Financeiros Inter- nacionais
China: Ministério das Finanças, Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Externa
Subcomissão de Agricultura
Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, Diretor-Geral do Departamento de Negocia- ções Sanitárias e Fitossanitárias
China: Ministério da Agricultura, Vice-Diretor-Geral do Departamento de Coop- eração Internacional
Subcomissão de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena
Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA), Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, Diretor-Geral do Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias
China: Administração-Geral de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena (AQSIQ), Vice-Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Internacional
Subcomissão de Indústria e Tecnologia da Informação
Brasil: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Secretário de Tecnologia Industrial
China: Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação, Vice-Diretor-Geral do Departamento de Cooperação Internacional
Subcomissão de Cooperação Espacial
Brasil: Ministério de Ciência e Tecnologia, Agência Espacial Brasileira (AEB), Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE)
China: Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação (MIIT), Administ- ração Estatal para Ciência, Tecnologia e Indústria para Defesa Nacional (SASTIND) e Administração Espacial Nacional da China (CNSA)
Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação
Brasil: Ministério de Ciência e Tecnologia e Ministério das Relações Exteriores, Diretor-Geral do Departamento de Ciência e Tecnologia
China: Ministério de Ciência e Tecnologia, Vice-Diretor para Cooperação Inter- nacional do MOST
Subcomissão Cultural
Brasil: Ministério da Cultura, Diretor de Relações Internacionais
China: Ministério da Cultura, Vice-Diretor-Geral do Escritório de Relações Cult- urais Exteriores
Subcomissão de Educação
Brasil: Ministério da Educação, Assessor-Chefe de Assuntos Internacionais
China: Ministério da Educação, Vice-Diretor-Geral do Departamento de Coop- eração e Intercâmbios Internacionais.
Anexo II – Lista de Acordos
Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a Repúbli- ca Popular da China sobre o Estabelecimento da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN), de 24 de maio de 2004;
Ata Final da Primeira Sessão da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível para Comissão e Coordenação, assinada em 24 de março de 2006;
Comunicado Conjunto emitido pelos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Hu Jintao em 19 de maio de 2009.
Subcomissão Econômico-Comercial
Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a Repúbli- ca Popular da China sobre a Cooperação em Matéria de Comércio e Investimento, assi- nado em 12 de Novembro de 2004;
Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comér- cio e Investimento entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exte- rior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China, assinado em 10 de fevereiro de 2006;
Protocolo de Intenções entre a ApexBrasil e o CCPIT (Conselho Chinês para Pro- moção do Comércio Internacional), assinado em 29 de novembro de 2007;
Memorando de Entendimento entre a Secretaria Especial de Portos da República Federativa do Brasil e o Ministério do Transporte da República Popular da China sobre a Cooperação na Área de Portos Marítimos, assinado em 19 de maio de 2009;
Relatórios Finais do Primeiro Encontro da Subcomissão Econômico-Comercial da Comissão Sino-Brasileira para Coordenação e Cooperação, ocorrido em Pequim em 24 de abril de 2009.
Subcomissão de Energia e Mineração
Protocolo entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Cooperação em Energia e Mineração, assinado em 19 de fevereiro de 2009;
Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Petróleo, Equipamentos e Financia- mento, assinado em 19 de maio de 2009;
Memorando de Entendimento sobre a Promoção da Cooperação em Comércio de Petróleo e Financiamento entre o Banco de Desenvolvimento da China, a Companhia Petroquímica da China e a Petrobras, assinado em 19 de fevereiro de 2009;
Acordo de Financiamento de US$10,000,000,000 entre a Petrobras e o Banco de Desenvolvimento da China, assinado em 19 de maio de 2009;
Acordo de Venda de Petróleo Cru Brasileiro entre a Petrobras e a Unipec Asia Company Limited, assinado em 19 de maio de 2009;
Memorando de Entendimento entre a Petrobras e a Sinopec, assinado em 19 de maio de 2009.
Subcomissão Econômico-Financeira
Memorando de Entendimento entre o Ministério da Fazenda do Brasil e o Minis- tério das Finanças da China para o Lançamento do Diálogo Financeiro Brasil-China, assinado em 24 de março de 2006.
Subcomissão de Agricultura
Atas da Primeira Reunião da Subcomissão de Agricultura e da Segunda Reunião do Comitê Conjunto de Cooperação Agrícola, assinado em 24 de março de 2006
Subcomissão de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena
Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a Repúbli- ca Popular da China sobre Cooperação em Comércio e Investimento, assinado em 12 de novembro de 2004;
Protocolo entre o MAPA e a AQSIQ sobre Quarentena e Condições Sanitárias e Fitossanitárias para a Exportação de Carne Desossada do Brasil para a China, assinado em 12 de novembro de 2004;
Protocolo entre o MAPA e a AQSIQ sobre Quarentena e Condições Sanitárias e Fitossanitárias de Carne de Frango Termicamente Processada a ser Exportada da China para o Brasil, assinado em 12 de novembro de 2004;
Protocolo entre o MAPA e a AQSIQ sobre Condições Sanitárias e Veterinárias para Exportação de Carne de Frango Termoprocessada do Brasil para a China, assinado em 12 de novembro de 2004;
Protocolo entre o MAPA e a AQSIQ sobre Condições Sanitárias e Veterinárias
para Exportação de Carne Suína Termoprocessada da China para o Brasil, assinado em 12 de novembro de 2004;
Memorando de Instituição de Mecanismo de Cooperação e Consulta entre a AQ- SIQ e o MAPA, assinado em 24 de março de 2006;
Carta de Intenções assinada entre AQSIQ e MAPA sobre a Cooperação em In- speção e Quarentena para Importação e Exportação de Carne Suína, assinado em 24 de março de 2006;
Protocolo entre a AQSIQ e o MAPA sobre Quarentena e Requisitos Sanitários para Exportação de Couros Wet Blue, Curtidos e Outros, do Brasil para a China, assi- nado em 24 de março de 2006;
Protocolo entre o MAPA e a AQSIQ sobre Inspeção, Quarentena e Requisitos Veterinários de Saúde para Exportação e Importação de Carne de Porco entre Brasil e China, assinado em 1o de dezembro de 2008;
Ata Acordada do Encontro entre o MAPA e a AQSIQ, assinada em 3 de dezembro de 2008;
Plano de Trabalho de Cooperação em Matéria Sanitária e Fitossanitária entre a AQSIQ e o MAPA, assinado em 19 de maio de 2009.
Subcomissão de Indústria e Tecnologia da Informação
Ata da Primeira Reunião da Subcomissão da Indústria de Informação da COS- BAN, assinada em 12 de setembro de 2008.
Subcomissão de Cooperação Espacial
Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação na Aplicação Pacífica de Tecnologia e Ciência Espacial, assinado em Pequim, em 8 de novembro de 1994;
Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21 de setembro de 2000;
Protocolo Complementar ao Acordo-Quadro entre o o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação na Aplicação Pacífica de Ciência e Tecnologia Espacial do Sistema de Aplicação CBERS, as- sinado em Brasília, em 12 de novembro de 2004;
Protocolo entre a Agência Espacial Brasileira do Governo da República Federativa do Brasil e a Administração Espacial Nacional Chinesa do Governo da República Popular da China sobre a Cooperação na Continuidade, Expansão e Aplicações do CBERS, as-sinado em Pequim, em 19 de maio de 2009.
Subcomissão de Ciência, Tecnologia e Inovação
Acordo sobre Cooperação Tecnológica e Científica, celebrado em 25 de março de 1982, que provê a base jurídica para iniciativas conjuntas concretas;
Plano de Trabalho sobre Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação entre o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil e o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Popular da China, assinado em Pequim, em 19 de maio de 2009.
Subcomissão Cultural / Subcomissão de Educação
Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, assinado em 1o de novembro de 1985;
Memorando de Entendimento sobre Cooperação em Rádio e Televisão, assinado em 13 de dezembro de 1995;
Acordo de Cooperação Esportiva, assinado em 24 de maio de 2004.